Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 1ª RELATORIA

   

11. VOTO Nº 57/2022-RELT1

 

11.1. Adoto o relatório elaborado pelo nobre Conselheiro Relator Alberto Sevilha.

11.2. No que tange a conclusão do voto originário destes autos, data vênia, divirjo, com o máximo respeito, do entendimento externado pelo nobre Relator em extinguir, sem julgamento de mérito, a presente Representação e apresento a divergência amparada nas razões a seguir aduzidas.

 11.3. Primeiramente, sobreleva salientar, que a presente Representação decorre de demanda interna da Coordenadoria de Análise de Atos, Contratos e Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia_CAENG desta Corte de Contas em desfavor do Pregão Presencial de nº. 002/2021, destinado à contratação de empresa para fornecimento de peças mecânicas, elétricas, eletrônicas, motor e acessórios e componentes de materiais para máquinas pesadas visando o atendimento da Secretaria Municipal da Agricultura e Abastecimento do Município de Abreulândia_TO, sendo as irregularidades materializadas nos seguintes apontamentos: 1)- ausência de pesquisa de mercado, 2)- deficiência na planilha de custos, 3)- ausência de parâmetros técnicos para definir as peças, 4)- ausência de estudos técnicos, 5)- não disponibilização do termo de referência e 6)- ausência de orçamento detalhado por equipamento.

11.4. Naquela assentada, em virtude das mencionadas impropriedades, entendeu o Relator em prolatar o Despacho de nº. 54/2021_RELT6 (evento 6) e determinar a suspensão cautelar do Pregão Presencial de nº. 02/2021, sendo o sobredito despacho ratificado pela Resolução de nº. 8/2021_TCE_Pleno (evento 22).

11.5. Pois bem, o processo, posteriormente, seguiu a sua regular ritualística procedimental, a saber: 1)- oportunização do contraditório e da ampla defesa aos responsáveis, 2)- manifestações dos órgãos instrutivos (Unidade Técnica e ainda o Corpo Especial de Auditores) e do Ministério Público de Contas e 3)- processo pautado nesta 11ª sessão ordinária do pleno virtual com o voto do ilustre Relator submetido ao colegiado em cotejo com o preceituado pelo art. 147, caput e pelo parágrafo único, do art. 142_A, ambos do Regimento Interno.       

11.6. Neste particular, aduz os itens 10.6 e 10.9 do Voto de nº 32/2022_RELT6, da lavra do eminente Relator, em síntese, o seguinte:

“...10.6. Uma vez anulado/cancelado, o ato administrativo que vinha sofrendo os efeitos cautelares de suspensão, antes mesmo do início da sua execução contratual e, por consequência, a ausência total de gastos e, por este motivo, considerando a falta de elementos que pudessem bem delimitar, mesmo que em juízo de cognição sumária, eventual dano ao erário ou mesmo outras ilegalidades apresentadas, seria o caso da perda do objeto no que concerne ao núcleo do presente processo administrativo...10.9. Não obstante, a reincidência no cometimento de impropriedades na deflagração de novo certame, com o mesmo objeto, poderá dar ensejo à reprimenda, após atuação por esta Corte de Contas...”   (originais com e sem grifo)

11.7. Nessa quadra é possível atinar, in casu, quando da autuação dos presentes autos de representação, que os fatos narrados e ensejadores das impropriedades procediam, ou seja, as inadequações foram sanadas no curso destes autos, providência louvável, pois os representados operaram em cooperação com a atuação fiscalizatória deste Sodalício.

11.8. Nessa vertente, depreende-se, com limpidez, que não se trata de um reexame da matéria conducente a reformular, em sua totalidade, o entendimento de que as impropriedades inicialmente detectadas inexistiam quando da peça inicial da representação, ou seja, o que evidenciaria o resultado do julgamento pela improcedência.

11.9. Ocorre que, no presente caso, diversamente, as impropriedades descritas procediam e somente foram corrigidas no curso instrutório destes autos e em virtude da atuação fiscalizatória desta Corte de Contas, notadamente pela prolação da decisão concessiva da medida cautelar (Despacho de nº. 54/2021_RELT6), a qual foi ratificada pelo Plenário (Resolução de nº. 8/2021_TCE_Pleno).  

 11.10. Nessa senda, entendo que, materializado a instauração e a consumação do contraditório, o caminho adequado não passa pela perda do objeto da representação, em face de eventuais correções implementadas ou mesmo de cancelamento/revogação no curso do processo, pois o exame de mérito revela-se forçoso com o intuito de proceder, até mesmo, a orientação pedagógica do jurisdicionado e, desse modo, evitar condutas recidivas das ocorrências detectadas.

11.11. Decerto, as providências implementadas, na instrução do processo, conduzem à perda do objeto da medida concessiva da cautelar, mas não da representação propriamente dita, ou seja, o fato superveniente (cancelamento/revogação do Pregão Presencial de nº. 02/2021) esvaziou o objeto da cautelar e, desse modo, a situação é tendente a tornar sem efeito o Despacho de nº. 54/2021_RELT6, bem assim a decisão que o ratificou consubstanciada na Resolução de nº. 8/2021_TCE_Pleno.

11.12. Perfilha idêntico entendimento a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Contas da União, inclusive nas hipóteses de revogação/anulação de licitação após a instauração e a consumação do contraditório, vejamos:

“Processo TC de nº. 006.743/2019-6_Acórdão de nº. 859/2019_TCU_Plenário_Relator: Ministro Augusto Nardes: O entendimento do TCU é de que a revogação da licitação, após a instauração e a consumação do contraditório, conduz à perda de objeto da cautelar que determinou a suspensão do certame, mas não da representação em si, tornando necessário o exame de mérito do processo, com o objetivo de evitar a repetição de procedimento licitatório com as mesmas irregularidades verificadas” (grifei)
 
“Processo TC de nº. 003.316/2018-1_Acórdão de nº. 828/2018_TCU_Plenário_Relator: Ministro André de Carvalho: A anulação da licitação não conduz, necessariamente, à perda de objeto da representação, podendo o exame de mérito se fazer cogente com vistas a orientar pedagogicamente o órgão licitante, de modo a evitar a repetição das ocorrências examinadas...” (grifei)

11.13. Similar entendimento foi adotado por este Sodalício ao prolatar a Resolução de nº. 753/2021_TCE_Pleno (Autos de nº. 1203/2021_Representação) com a seguinte ementa:

EMENTA: Administrativo. Constitucional. Representação. Infração à Lei 8.666/1993. Infração à Lei nº. 10.520/2002. Conhecimento da Representação. Instauração do contraditório e ampla defesa. Cancelamentos dos certames posteriores e no curso da instrução. Exame meritório cogente. Julgar procedente sem aplicação de sanção. Determinação. Arquivar.

11.14. Nessa linha, entendo pelo exame de mérito dos presentes autos com o julgamento pela procedência da Representação, mas sem aplicação de sanção com o posterior arquivamento, posto que os representados procederam à adoção de medidas cooperativas, em acatamento as determinações desta Corte de Contas decorrente do exercício do controle concomitante, qual seja: o cancelamento/revogação do Edital de Pregão Presencial de nº. 02/2021.

 11.15. Não foi outro o entendimento, ao tratar das correções no curso do processo, que a eminente Conselheira Dóris de Miranda Coutinho assentou ao prolatar o seu Voto de nº. 29/2021_RELT5 condutor da Resolução de nº. 21/2021_TCE_Pleno (Autos de nº. 11.260/2020), notadamente do seu item 9.4, in verbis:

“...9.4. Nessa esteira, entendo prudente a procedência da Representação, uma vez que foram verificadas diversas irregularidades quanto a alimentação do Portal da Transparência, no entanto, deixo de aplicar penalidade ao responsável, tendo em vista que foram corrigidas no curso do processo, impondo-se, assim, o arquivamento dos presentes autos.” (originais sem grifo)

11.16. Mantendo eficaz esse entendimento consigno, ainda, os seguintes precedentes deste Sodalício: Resolução de nº. 797/2020_TCE_Pleno (Autos de nº. 4669/2020), Resolução de nº. 794/2020_TCE_Pleno (Autos de nº. 5784/2020), Resolução de nº. 776/2020 (Autos de nº. 1362/2018) e Resolução de nº. 777/2020 (Autos de nº. 1363/2018).       

11.17. Assentado esses vetores jurisprudenciais, registro, ainda, que não se pode olvidar da necessária convergência prevista no inc. VII, do art. , da IN 01/2020, tendo em vista que o presente feito trata de Representação, mas não decorrente de Portal da Transparência (inc. VI, do art. 1º, da IN 01/2020), pois a cota ministerial exarada pelo representante do Ministério Público de Contas concluiu pelo exame meritório com o julgamento pela procedência desta Representação, mas o voto originário de nº. 32/2022_RELT 6 conduz ao arquivamento, contudo, com a extinção sem resolução de mérito.   

11.18. Sendo concludente, ponho-me a discordar, com o máximo respeito, do entendimento adotado pelo eminente Relator e voto no seguinte sentido:

11.18.1. Julgue procedente a presente Representação, sem aplicação de sanção aos Representados, tendo em vista que os mesmos operaram em cooperação com a atuação fiscalizatória deste Sodalício e promoveram, após a instauração e a consumação do contraditório com a concessão da medida cautelar, o cancelamento/revogação do Edital de Pregão Presencial de nº. 02/2021;

11.18.2. Torne sem efeito o Despacho de nº. 54/2021_RELT6 (evento 6), concessivo da medida cautelar, bem assim a decisão plenária que o ratificou consubstanciada na Resolução de nº. 8/2021_TCE_Pleno (evento 22), em virtude de fato superveniente (cancelamento/revogação do Edital de nº. 02/2021), ou seja, o que esvaziou o objeto da cautelar;

11.18.3. Determine ao atual Gestor do Município de Abreulândia_TO, bem assim aos atuais Pregoeiro e Controle Interno do sobredito ente a devida observância aos dispositivos constitucionais, as normas infraconstitucionais e aos princípios que regulam os procedimentos licitatórios, a Lei 8.666/1993 e a Lei 10.520/2002 a fim de evitar a repetição de procedimentos licitatórios com as mesmas irregularidades verificadas no Pregão Presencial de nº. 02/2021 e objeto desta Representação;

11.18.4. Determine a Secretaria do Pleno_SEPLE a publicação da decisão no Boletim Oficial deste Sodalício, nos termos do art. 27, caput, da Lei nº 1.284/2001 (LOTCE/TO), do art. 341, § 3º do RITCE/TO e dos §§§ 1º, e , do art. , da Instrução Normativa de nº. 01, de 07 março de 2012, para que surta os efeitos legais necessários, certificando-se nos autos o cumprimento desta determinação;

11.18.5. Determine a Secretaria do Pleno_SEPLE que envie, pelo meio processual adequado, cópia do voto e da decisão tanto aos Representados, quanto ao atual Prefeito de Abreulândia_TO com a finalidade, tão somente, de tomarem conhecimento;

11.18.6. Determine, por fim, que, após adotadas as medidas acima elencadas, a Secretaria do Pleno_SEPLE proceda ao envio dos presentes autos para a Coordenadoria de Protocolo Geral_COPRO para o arquivamento.    

 

É como voto.

Documento assinado eletronicamente por:
MANOEL PIRES DOS SANTOS, CONSELHEIRO (A), em 18/03/2022 às 14:32:37
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 205337 e o código CRC 3DEDE51

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